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#2467354

. Carlos foi surpreendido, em sua empresa, por agentes fiscais da União, que exigiram a apresentação dos livros comerciais obrigatórios e demais registros legais, dando início a procedimento administrativo fiscal. Insatisfeitos com os resultados apresentados, notificaram Carlos para que o mesmo apresentasse os extratos bancários da empresa, bem como os extratos pessoais para exame da fiscalização. Por meio do exame dos documentos, inúmeras irregularidades foram descobertas e tornadas públicas por meio de processo criminal, no qual o Ministério Público requereu, ainda, quebra de sigilo bancário do réu, que restou indeferido. Inconformado, o Ministério Público requisitou diretamente ao Banco Central a quebra do sigilo bancário, o que foi negado pelos funcionários do Banco. Diante desse relato, conclui-se que

  • a quebra do sigilo bancário é possível por autoridade fiscal mediante o devido processo legal.
  • a apresentação espontânea dos dados bancários configura quebra indevida.
  • os agentes do Banco Central não agiram corretamente ao negar a quebra do sigilo por requisição direta do Ministério Público.
  • os agentes fiscais, no caso em tela, extrapolaram a autorização legal.
  • os dados bancários podem sofrer quebra somente mediante autorização judicial, segundo a legislação especial.
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