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#2467352

. Caramelos S/A propôs ação de procedimento ordinário em face da empresa Bobinas S/A, distribuída ao Juízo da a Vara Cível da Comarca de Recife (PE), requerendo, desde logo, a citação do réu, por carta, pelo seu representante legal, tendo o magistrado determinado a citação por Oficial de Justiça. Em diligência ao local da citação, o Oficial de Justiça suspeitou que o representante legal estivesse se ocultando e, diante disso, procurou o réu, por mais três vezes, designando dia e hora para o ato citatório. Não encontrado o representante legal do réu, o Oficial intimou o seu filho. Em seguida, retornou ao cartório, onde expediu telegrama confirmando o ato citatório. No prazo legal, a empresa ré apresentou a contestação, sem aduzir qualquer nulidade no ato realizado pelo Oficial de Justiça. O processo prosseguiu regularmente, tendo sido designada audiência, com a intimação das partes e dos seus advogados pelo Diário Oficial. O Ministério Público ingressou no processo, sendo regularmente intimado. De acordo com o descrito, conclui-se que

  • houve citação por hora certa.
  • o Oficial de Justiça realizou o ato citatório cumprindo carta.
  • a intimação do Ministério Público nem sempre é pessoal.
  • a intimação dos advogados não pode ser realizada pelo Diário Oficial.
  • a suspeita de ocultação do réu gera a citação por edital.
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