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#3350035

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006) “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”. Segundo esta Lei, é caracterizada como violência doméstica contra mulher 

  • toda ação prática realizada dentro, ou fora do domicílio, que cause sofrimento, aflição psicológica e emocional.
  • toda prática social realizada contra a esposa e os filhos que cause lesão física, ou dano psicológico.
  • qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
  • toda ação realizada dentro da unidade familiar que cause sofrimento físico e/ou emocional.
  • qualquer prática social sobre a esposa que gere dor física, emocional e dano moral.
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