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#2928644

À luz das normas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n0 8.112/90) acerca da prescrição da ação disciplinar, é correto afirmar que a

  • abertura de sindicância e a instauração de processo disciplinar não interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
  • abertura de sindicância não interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
  • instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição, até a decisão final proferida
  • abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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