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#3562902

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica, exceto:

  • De cujo capital participe outra pessoa jurídica.
  • Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior.
  • Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de transportes.
  • Que participe do capital de outra pessoa jurídica.
  • Constituída sob a forma de sociedade por ações.
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