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#3117493

O Município de Alfa decretou calamidade pública em virtude de eventos naturais catastróficos em seu território. Em virtude disto e da decorrente reorganização de prioridades e de afetação de recursos, houve atraso no pagamento de determinado contrato administrativo pelo prazo de 70 (setenta dias) após a emissão da nota fiscal pelo contratado. Diante desta hipótese, é CORRETO afirmar, à luz do regime da Lei Federal n.º 14.133/2021:

  • no caso, é direito do contratado suspender ou extinguir o contrato quando houver atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
  • no caso, será direito do contratado suspender ou extinguir o contrato apenas se houver atraso superior a 90 (noventa) dias, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
  • no caso, embora seja, em regra, direito do contratado suspender ou extinguir o contrato quando houver atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos, este não é admitido em caso de calamidade pública.
  • no caso, embora seja, em regra, direito do contratado suspender ou extinguir o contrato quando houver atraso superior a 90 (noventa) dias, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos, este não é admitido em caso de calamidade pública.
  • no caso, será direito do contratado suspender ou extinguir o contrato apenas se houver atraso superior a 120 (cento a vinte) dias, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
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