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#2141222

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), após cada período de 12 (doze) meses da vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na proporção de

  • 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 3 (três) vezes.
  • 28 (vinte e oito) dias corridos, quando houver tido de 4 (quatro) a 8 (oito) faltas.
  • 26 (vinte e seis) dias corridos, quando houver tido de 5 (cinco) a 10 (dez) faltas.
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.
  • 12 (doze) dias úteis, quando houver tido de 10 (dez) a 15 (quinze) faltas.
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