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#2497384

Sobre a Lei n° 17.071, de 12 de Janeiro de 2017, que dispõe sobre as regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômico Simplificado (EES) e a Autodeclaração e estabelece outras providências e RESOLUÇÃO NORMATIVA No 001/DIVS/SUV/SES - de 17/02/2020 do Decreto Estadual no 4.793/94 do Estado de Santa Catarina sobre o Alvará de Vigilância Sanitária para comercio e entrega Delivery, é CORRETO afirmar que:

  • É obrigatória a presença de dispositivo que torne a embalagem primária inviolável, como lacres, e o dispositivo não deve trazer risco ao consumidor ou contaminar os alimentos não sendo necessário que o veículo utilizado para a entrega dos alimentos possua licença sanitária.
  • Não estão sujeitos às exigências deste Regulamento os veículos em geral, utilizados no comércio ambulante e em feiras livres, nesse caso a autoridade de saúde não precisa exigir licenciamento prévio aos veículos que transportem gêneros alimentícios relacionados neste artigo.
  • Fica obrigatório a todos os estabelecimentos que produzam e realizem comércio do tipo entrega em domicílio de alimentos como pizzas, hambúrgueres, pastéis, marmitas e afins, por meio de telefone, sites e aplicativos, possuam Alvará Sanitário, conforme legislação sanitária vigente.
  • Os estabelecimentos não devem realizar a divulgação dos dados no site e/ou aplicativos, incluindo o Nome do estabelecimento, endereço completo, CNPJ, telefone para contato e o número do Alvará Sanitário.
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