Para efeitos da Lei nº 8.429/92, a conduta de “receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio,
de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa
de tal vantagem” constitui:
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