Em relação ao chamamento público das Organizações da Sociedade Civil, a administração
pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e
facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade
de parceria prevista nesta Lei. O edital de chamamento deverá ser amplamente divulgado em página
do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de:
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