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#2484850

Para a construção de um prédio, onde ficaria a sede de uma agencia reguladora foi contratada a empresa Construtora Viver Ltda, pelo regime de empreitada por preço unitário. Após a assinatura do contrato, foi verificado que os quantitativos da planilha orçamentária da licitação e apresentados pela contratada serão insuficientes para a plena execução do projeto. Ficando evidente o aumento de 20% do valor orçado inicialmente. Tendo conhecimento dos fatos apresentados, qual seria a alternativa correta: 

  • Conforme artigo 60 da lei de licitações, o valor poderá ser reajustado, comprovada a plena satisfação do contrato, verbalmente pelas partes, sem necessidade de aditivo contratual.
  • O regime jurídico dos contratos administrativos confere à administração a prerrogativa de modificá-los, respeitado os direitos da empresa contratada, e mesmo que a empresa não concorde com o acréscimo, a alteração poderá ser determinada unilateralmente, por se tratar de clausula exorbitante.
  • A empresa Construtora Viver Ltda está obrigada a concordar com acréscimos de até 15% do contrato, acima desse valor, só poderá haver mudança com o consentimento da mesma. Não cabendo alteração unilateral por parte da administração.
  • Deverá a administração obrigatoriamente proceder a anulação do contrato, diante da deficiência do projeto inicial, após concedido o direito a Construtora Viver Ltda, do contraditório e ampla defesa.
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