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#2484866

Com base na Lei Complementar nº 01/2011 e suas alterações, sobre o registro de operações referentes às atividades de prestação de serviços constantes da Lista de Serviços contido no Anexo III, Tabela do Imposto de Serviço Sobre Qualquer Natureza (ISSQN), é correto afirmar que: 

  • Os prestadores de serviços que emitirem notas fiscais eletrônicas com tributação pelo faturamento bruto ou por quantia fixa anual, ainda que beneficiados por isenção fiscal, ficam obrigados a adotar a escrituração eletrônica contida no Sistema de Gestão de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
  • Os prestadores de serviços que emitirem notas fiscais eletrônicas com tributação pelo faturamento bruto, ainda que beneficiados por isenção fiscal, ficam obrigados a adotar a escrituração eletrônica contida no Sistema de Gestão de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), salvo os prestadores de serviços com tributação por quantia fixa anual.
  • Os prestadores de serviços que emitirem notas fiscais eletrônicas com tributação pelo faturamento bruto, ou pelo faturamento líquido anual, ficam obrigados a adotar a escrituração eletrônica contida no Sistema de Gestão de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
  • Os prestadores de serviços que emitirem notas fiscais eletrônicas com tributação pelo faturamento bruto ou por quantia fixa anual, ficam obrigados a adotar a escrituração eletrônica contida no Sistema de Gestão de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), salvo os beneficiados por isenção fiscal.
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