I. Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na
sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem à
ataque à sua honra e reputação até que seja considerado
suspeito de crime, caso em que a interferência ou ataque se
tornará justificável.
II. Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma
justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir seus direitos e
deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal
contra ele.
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