I. Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial
aos maiores de 85 (oitenta e cinco) anos, atendendo-se às
suas necessidades sempre preferencialmente em relação às
demais pessoas idosas.
II. Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão,
e todo atentado aos seus direitos, essencialmente por ação,
será punido na forma da lei.
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