I. Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta,
ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo
ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação
médica.
II. Segundo a lei 1.240/91, o adicional de penosidade será
devido ao funcionário em exercício em zonas de fronteira ou
em localidades, cujas condições de vida o justifiquem, nos
termos, condições e limites fixados em decreto.
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