I. O início, a suspensão, a interrupção e reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.240, 20 de novembro de 1991, do Município de Palmeira dos Índios. II. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, ou isolado, fica sujeito a cinquenta horas semanais de trabalho, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.240, 20 de novembro de 1991, do Município de Palmeira dos Índios.
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