I. Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários dos municípios, no âmbito de sua
circunscrição, desencorajar e inibir projetos e programas
de educação e segurança, ainda que estes estejam de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.
II. Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários dos municípios, no âmbito de sua
circunscrição, implementar as medidas da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito.
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