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#2411923

Segundo a Lei das Execuções Penais (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984), os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família, de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Esta autorização será concedida por prazo:

  • não superior a 8 (oito) dias, podendo ser renovada por mais 3 (três) vezes durante o ano.
  • não superior a 10 (dez) dias, podendo ser renovada por mais 3 (três) vezes durante o ano.
  • não inferior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada, no mínimo, por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
  • não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
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