Segundo a Lei das Execuções Penais (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984), os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família, de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Esta autorização será concedida por prazo:
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