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#1923893

No processo de representação contra Senador por fato sujeito à perda do mandato, com tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal:

  • é assegurado ao Senador, depois de instaurado o processo disciplinar, o direito ao oferecimento de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias contado da data da instauração.
  • o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, decidindo pela improcedência da representação, determinará o arquivamento, concedendo ao Senador, previamente, o direito a manifestar-se sobre a decisão.
  • contra a decisão do Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que, após o exame preliminar de admissão da representação contra Senador, determina o seu arquivamento, cabe recurso para o Plenário do Conselho, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.
  • é juridicamente inviável o afastamento cautelar do Senador após a instauração do processo disciplinar, aplicando-se aqui o princípio da presunção de inocência.
  • não pode haver conversão da representação em denúncia no caso de somente haver indícios da prática de fatos sujeitos às sanções de advertência e censura, devendo o Conselho arquivar a primeira e instaurar novo processo com os elementos da segunda.
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