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#3145457

Maria e João, vereadores da Câmara Municipal de Fortaleza, apresentaram emendas modificativas que têm por objeto o mesmo artigo do projeto de lei nº X, de autoria da vereadora Ana.

Ao consultarem o Regimento Interno da Câmara Municipal  de Fortaleza, em relação à compatibilidade das referidas emendas modificativas, já apresentadas, com uma emenda aglutinativa, que viria a ser ofertada, Maria e João concluíram corretamente que 

  • a emenda aglutinativa não pode ter o mesmo objeto de emendas modificativas já apresentadas, logo, Maria e João não podem promover a fusão das emendas.
  • é possível que apresentem em Plenário, quando da votação do dispositivo a que se referem as emendas modificativas, emenda aglutinativa que promova a sua fusão.
  • apesar de poderem apresentar emenda aglutinativa, versando sobre o conteúdo das emendas modificativas que apresentaram, isto não importará na retirada das últimas.
  • a emenda aglutinativa, a exemplo das emendas modificativas, deve ser apresentada até o início da sessão em cuja Ordem do Dia figure a proposta principal, podendo absorver o conteúdo das últimas.
  • caso obtenham o apoio de um quinto dos membros da Câmara, podem apresentar emenda aglutinativa, até o início da sessão em cuja Ordem do Dia figure o projeto de lei nº X, tendo por objeto a fusão das emendas modificativas.
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