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#3145409

Pedro, recém-empossado em cargo de provimento efetivo na Câmara Municipal de Fortaleza, questionou Ana, sua colega, em relação a possíveis distinções, no plano regimental, entre o processo simbólico de votação e o nominal.

Com os olhos voltados ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortaleza, Ana respondeu corretamente que 

  • apesar de os dois processos se identificarem em relação aos fins a serem alcançados, o simbólico somente pode ser utilizado nas votações direcionadas à aprovação, para cargos públicos, das nomeações realizadas pelo Prefeito Municipal.
  • é admitida uma única verificação de votação no processo simbólico, que exige fundamentação verbal e é realizada após a proclamação do resultado.
  • os dois processos se identificam, cabendo ao Presidente escolher um ou outro no momento imediatamente anterior à votação.
  • o processo nominal somente é obrigatório nas deliberações que exijam a aprovação de dois terços dos vereadores.
  • não é admitida a votação nominal de matéria para a qual o Regimento Interno não a exige.
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