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#3253422

Determinada proposição legislativa, cuja matéria não era urgente, foi encaminhada, para parecer, à Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (CINDR). No entanto, pelas características da matéria objeto de discussão, alguns membros da referida Comissão entendiam que a proposição, em verdade, deveria ser apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI).

João, Deputado Federal, ao analisar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados em relação à temática do conflito de competência, concluiu corretamente que 

  • pode ser suscitado por qualquer deputado federal ou comissão, devendo ser resolvido dentro em duas sessões.
  • pode ser suscitado por qualquer membro da CINDR ou da CCTI, ou por esta última, devendo ser resolvido de imediato.
  • pode ser suscitado por líder de partido político ou bloco parlamentar, bem como por comissão ou deputado federal, devendo ser resolvido de imediato.
  • embora não encontre previsão regimental, a CINDR pode deliberar pelo reconhecimento de sua incompetência, com a correlata restituição dos autos à Mesa.
  • não encontra previsão regimental, que somente dispõe sobre a possibilidade de o Presidente da Câmara, mediante requerimento fundamentado, retificar as Comissões que analisarão a proposição.
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