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#2642275

Considerando a competência do nutricionista para a prescrição de suplementos nutricionais que está estabelecida no inciso VII, do artigo 4º, da Lei 8234/1991, Resolução CFN nº 390/2006 e, de acordo com a Resolução CFN nº 380/2005, é considerada atividade complementar do nutricionista nas áreas de Nutrição Clínica, Saúde Coletiva e Nutrição em Esportes;
Disponível em: (http://www.cfn.org.br/index.php/cfn-divulga-recomendacao-sobre-suplementos-nutricionais/Acesso em 29 jan. 2018).
Considerando as recomendações do CFN para a prescrição de suplementos nutricionais, é correto afirmar que:

  • Na prescrição da suplementação nutricional, o nutricionista deverá manifestar preferência de marcas de acordo com seu gosto e confiança, havendo necessidade de mencioná-las, deverá indicar duas alternativas oferecidas pelo mercado, em conformidade com o parágrafo único do art. 22, da Resolução CFN nº 334/2004.
  • A prescrição deve apresentar o esquema posológico, ou seja, a indicação de via de administração, dose, horário de administração e tempo de uso.
  • As prescrições de suplementos nutricionais devem ser formuladas em farmácias de manipulação, deverá indicar forma de apresentação do produto: cápsula, pó, tablete, gel, líquido, drágea ou outra, a identificação do nutriente, sem a necessidade de indicar a forma química, e a concentração por unidade de consumo.
  • É papel do nutricionista prescrever um produto que use via de administração diversa do sistema digestório, desde que seja considerado suplementação.
  • É atribuição do nutricionista prescrever produtos que incluam em sua fórmula medicamentos, isolados ou associados à nutrientes.
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