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#2153884

Nos termos da Lei Complementar nº 22/1996, que instituiu o Novo Código Tributário do Município de Tangará da Serra/MT, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, mas é ressalvado à autoridade lançadora tomar como base de cálculo a receita bruta arbitrada quando

  • não for cumprida a obrigação de retenção e recolhimento do imposto pelos responsáveis tributários.
  • não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco.
  • não for emitida pelo prestador de serviços a nota fiscal devidamente numerada e autenticada pelo órgão competente da Prefeitura ou não houver inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços.
  • não houver comunicação da cessação da atividade pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, para efeito de baixa.
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