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#3145450

Maria, parlamentar em determinada Casa Legislativa, redigiu um projeto de lei que pretendia apresentar e tinha dúvidas em relação a certo aspecto da legística formal, mais especificamente quanto à cláusula de vigência a ser inserida no fechamento da proposição. 

Ao analisar os balizamentos oferecidos pela Lei Complementar  nº 95/1998, Maria concluiu corretamente que 

  • a cláusula de vigência, à mingua de previsão geral específica, pode indicar a forma de contagem do prazo para entrada em vigor da lei.
  • as regras de vigência, por estarem previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não são objeto da legística formal.
  • a vigência da lei deve ser indicada de forma expressa, não havendo discricionariedade para o seu uso na perspectiva da legística formal.
  • a regra geral é a inserção da cláusula de que a lei “entra em vigor na data de sua publicação”, excetuadas as codificações e leis pontuais, de grande complexidade.
  • as leis nas quais seja estabelecido período de vacância devem usar a fórmula “esta lei entre em vigor após decorridos  (o número de) dias de sua promulgação oficial”.
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