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#2093916

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA EM RELAÇÃO AO CONSELHO DE DISCIPLINA, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 71.500/72:

  • O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante- a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas que ainda não possuam estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
  • As praças das Forças Armadas, reformadas ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade, também poderão ser submetidas a Conselho de Disciplina.
  • A praça condenada definitivamente à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão pela prática de crime militar de natureza dolosa, será submetida,ex officio, a Conselho de Disciplina para fins de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas.
  • O Conselho de Disciplina é composto por 3 (três) militares da Força Armada da praça a ser julgada, devendo seus membros ser de graduação superior à da praça submetida a Conselho.
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