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#2093915

EM RELAÇÃO AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.836/72, ASSINALE A AFIRMATIVA CORRETA:

  • Conselho de justificação se destina a julgar, através de procedimento especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas – militar de carreira – para permanecer na ativa, não sendo aplicável ao oficial da reserva remunerada ou reformado.
  • Oficial das Forças Armadas será submetido a Conselho de Justificação na hipótese de ser condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença.
  • É da competência do Superior Tribunal Militar julgar, em grau de recurso, a decisão proferida pelo Comandante da Força que declarou o militar indigno para o oficialato e determinou a perda de seu posto e patente.
  • A nomeação do Conselho de Justificação é da competência do Comandante da Organização Militar a que pertencer o oficial a ser julgado.
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