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Decreto nº 3.100 de 1999 - Regulamenta a Lei nº 9.790 de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido
constituídas e que se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos podem
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). São pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não distribuam, entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo
objeto social. NÃO são passíveis de qualificação como uma OSCIP:
I. Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional.
II. As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões
devocionais e confessionais.
III. As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.
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