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#3629942

A celebração de um acordo de cooperação entre um ente público e uma organização da sociedade civil permite concluir, de acordo com a Lei nº 13.019/2014, que  

  • não há previsão de transferência de recursos financeiros em favor da entidade privada, o que afasta a necessidade de prévio chamamento público, exceto se a execução do objeto envolver compartilhamento de bens patrimoniais do ente público.
  • o objeto da parceria reside na prestação de serviços públicos em sentido estrito, passíveis de delegação, caso haja finalidade lucrativa, por meio de contratos de gestão.
  • a parceria foi celebrada após a realização de chamamento público, por meio do qual foi selecionada a proposta que indicasse, para a consecução das finalidades de interesse público, o menor valor de transferência financeira pelo ente público.
  • era inexigível a realização de chamamento público, pois se tratava da única entidade privada com capacidade operacional para a execução das atividades, utilidades ou serviços públicos que compõem o objeto da parceria.
  • a parceria se presta à consecução de atividades de interesse público e não abrange transferência de recursos financeiros, materiais, humanos, tampouco compreende compartilhamento de estrutura e de bens móveis ou imóveis.
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