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#1913716

De acordo com o que estabelece a Lei Estadual no 11.408/1996, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é

  • o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior
  • aquele em que ocorra o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior por contribuinte do imposto.
  • o do estabelecimento em que ocorrer a entrada física, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior, apreendido ou abandonado.
  • aquele em que ocorra o desembaraço aduaneiro, quando o importador for pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, no caso de mercadoria ou bem importado do exterior.
  • aquele onde seja realizada a apreensão ou constatado o abandono, no caso de arrematação de mercadoria, importada do exterior, apreendida ou abandonada.
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