A empresa atacadista Abelardo da Hora, de São Lourenço da Mata - PE, adquiriu mercadorias sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes com o ICMS retido pelos remetentes. Em relação a essas mercadorias, aconteceram as situações adiante descritas:
I. Vendeu para o atacadista revendedor Pedro de Lara, de Bom Conselho - PE.
II. Vendeu, ao abrigo de isenção, para o atacadista Boto Cor-de-Rosa, da Zona Franca de Manaus.
III. Vendeu para o varejista revendedor Geraldo Azevedo, de Petrolina - PE.
IV. Exportou parte da mercadoria para o Suriname.
V. Vendeu para consumidor final por valor inferior ao valor da base de cálculo do imposto anteriormente retido por substituição tributária.
De acordo com a Lei no 11.408/1996, lhe asseguram direito à restituição do ICMS retido por substituição tributária, em seu valor total ou parcial, APENAS as situações
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