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#2883297

Quanto às hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCMD, previstas na Lei nº 10.705/00 e regulamentadas no Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

  • A importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legalmente estabelecido, goza de isenção do ITCMD.
  • O ITCMD não incide na renúncia sob condição resolutiva, a menos que a condição venha a se implementar.
  • Os frutos e os rendimentos dos bens do espólio, havidos após o falecimento do autor da herança, não são alcançados pela incidência do ITCMD.
  • A isenção do ITCMD em benefício das entidades cujos objetivos estejam vinculados à promoção dos direitos humanos, à cultura ou à preservação do meio ambiente independe de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda.
  • A lei do ITCMD atualmente prevê hipótese de não-incidência na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio das entidades sindicais patronais, mas condiciona tal benefício ao atendimento de determinados requisitos.
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