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#2006814

Conforme dispõe a Lei do Procedimento Administrativo do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.177/98), na hipótese de constatar-se, por exemplo, que uma pensão decorrente de morte estava sendo paga pelo Estado ao beneficiário de forma ilegal, esse benefício

  • não poderá ser invalidado pela Administração e nem pelo Judiciário, que não têm poderes para fazê-lo em se tratando de benefício já incorporado ao patrimônio do pensionista
  • poderá ser invalidado pela própria Administração a qualquer tempo, independentemente da data da sua concessão, tendo em vista a ilegalidade do ato que a gerou.
  • poderá ser invalidado pela própria Administração se não ultrapassado o prazo de dez anos da data da produção do ato que a concedeu
  • não poderá ser invalidado pela própria Administração, devendo esta buscar a invalidação perante o Judiciário, independentemente do prazo que o benefício vinha sendo pago
  • não poderá ser invalidado pela Administração, uma vez que se trata de prestação de caráter alimentar, que não pode ser revogada.
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