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#1794593

A Lei estadual n° 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que institui o Código Tributário do Estado da Bahia, contempla algumas regras a respeito da contribuição de melhoria. De acordo com a referida Lei,

  • considera-se obra pública estadual a realizada pelo Estado ou por entidade da Administração Descentralizada do Estado, com recursos próprios ou oriundos de transferência da União.
  • os bens indivisos serão considerados como pertencentes a todos os proprietários, em partes iguais, ainda que os respectivos quinhões ou partes ideais sejam de dimensões diferentes ou tenham valores diferentes.
  • a contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obra pública federal, estadual ou municipal, que terá como limite total a despesa realizada.
  • é contribuinte desse tributo o proprietário do imóvel na data da publicação da lei que institui a contribuição de melhoria em relação a determinada obra pública federal, estadual ou municipal.
  • as pessoas de direito público estão sujeitas ao pagamento de contribuição de melhoria, na medida em que a imunidade recíproca só alcança impostos.
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