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#1913743

Em 15 de maio de 2013, Jorge, domiciliado na cidade de Maceió/AL, efetuou a transmissão da propriedade de bem imóvel, constituído por uma casa localizada em bairro nobre da cidade de Recife/PE, a seu filho Lucas, seu herdeiro necessário, a título de antecipação de herança. Essa transmissão não está abrangida por nenhuma hipótese de isenção. Nessa mesma data, Lucas estava domiciliado na cidade de Salvador/BA. O patrimônio de Jorge, no momento em que assinou a escritura por meio da qual essa transmissão foi feita, era de R$ 10.000.000,00 e o valor da referida casa, naquele mesmo momento, era de R$ 1.000.000,00 (valor declarado pelo contribuinte).

Considerando-se o disposto na Lei Estadual no 13.974/2009, em razão dessa transmissão

  • haverá imposto a pagar ao Estado de Pernambuco, no valor de R$ 50.000,00.
  • não haverá imposto a pagar ao Estado de Pernambuco, porque o doador reside no Estado de Alagoas.
  • não haverá imposto a pagar ao Estado de Pernambuco, porque o donatário reside no Estado da Bahia.
  • haverá imposto a pagar ao Estado de Pernambuco, no valor de R$ 20.000,00.
  • haverá imposto a pagar ao Estado de Pernambuco, no valor de R$ 30.000,00.
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