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#1913740

Silvio, viúvo, domiciliado em Petrolina/PE, faleceu em janeiro de 2014 e deixou três filhos: Carlos, domiciliado em João Pessoa/PB, Daniel, domiciliado em Belo Horizonte/MG e Elisa, domiciliada em Caruaru/PE. A herança deixada por Silvio consistia em uma conta de poupança, aberta em agência bancária localizada na cidade de Petrolina, cujo saldo na data do óbito era de R$ 1.800.000,00. Aberto o processo de inventário, Carlos renunciou ao seu quinhão a favor de sua irmã Elisa e Daniel renunciou a favor do monte, razão pela qual Elisa acabou recebendo a totalidade da herança.

Considerando os fatos hipotéticos relatados acima, bem como o que dispõem a Lei Estadual no 13.947/2009 e o parágrafo único do art. 1804 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual “a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”, o Estado de Pernambuco terá direito de receber a importância de

  • R$ 45.000,00, a título de ICD “causa mortis”, por conta do quinhão atribuído a Carlos, antes que esse formalizasse sua renúncia.
  • R$ 45.000,00, por conta do montante recebido por Elisa, em razão da renúncia formalizada por Carlos.
  • R$ 18.000,00, por conta do montante recebido por Elisa, em razão da renúncia formalizada por Carlos.
  • R$ 12.000,00, a título de ICD “causa mortis”, por conta do quinhão atribuído a Daniel, antes que esse formalizasse sua renúncia.
  • R$ 30.000,00, a título de ICD “causa mortis”, por conta do quinhão atribuído a Carlos, antes que esse formalizasse sua renúncia.
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