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#2075992

Conforme a Lei estadual no 7.799/2002, os contribuintes do ICMS, os armazéns gerais e os estabelecimentos congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no cadastro de contribuintes do ICMS. De acordo com a disciplina dessa lei acerca do referido cadastro,

  • a inscrição, quanto à situação fiscal, poderá ser classificada como regular, nos casos em que as obrigações principais e acessórias estejam em dia, semirregular, nos casos em que a obrigação principal estiver em dia, mas a acessória estiver inadimplente, ou irregular, nos casos em que houver débitos vencidos e omissão de declaração.
  • a inscrição será suspensa de ofício, desde que constatado atraso no pagamento do ICMS devido por substituição tributária, por período superior a 90 dias.
  • a inscrição será baixada de ofício, quando o quadro societário for composto por interpostas pessoas, desde que essa situação subsista por mais de 180 dias consecutivos.
  • a inscrição será cancelada de ofício, se constatado que as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte são incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou requerimento do empresário.
  • o enquadramento do estabelecimento nas situações de cancelado de ofício, suspenso de ofício e baixado de ofício, resulta na obrigação de recolher antecipadamente o ICMS, viainternet banking, antes de praticar o fato gerador.
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