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#2056334

Para reduzir ou eliminar os efeitos que a chamada “Guerra Fiscal” do ICMS pode ter sobre a adequada tributação do ICMS, no Distrito Federal, a Lei distrital no 1.254/1996 estabeleceu as consequências que podem resultar da inobservância dos dispositivos da Lei Complementar federal no 24/1975. Dentre as consequências previstas na referida lei distrital, cita-se a

  • ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, a partir de 30 dias contados da notificação de início dos trabalhos fiscais.
  • ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.
  • exigibilidade do imposto não pago, desde a data do inicio dos trabalhos fiscais.
  • desconsideração da escrita fiscal do contribuinte favorecido, e o respectivo lançamento de ofício do período, por levantamento fiscal.
  • responsabilização civil e criminal de quem expediu o ato normativo.
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