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#1675964

Maria, Antônia e Janaína travaram alentado debate a respeito da funcionalidade da sindicância disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 491/2010, de Santa Catarina. Maria defendia que a sindicância tem contornos exclusivamente investigativos, devendo ser instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente caracterizada a infração. Antônia, por sua vez, diverge de Maria em relação à assertiva de que a sindicância somente teria contornos investigativos, lembrando da existência da sindicância patrimonial, passível de ser instaurada quando houver fundada notícia ou indícios de enriquecimento ilícito. Por fim, Janaína defende que a sindicância poderia assumir os contornos de verdadeiro processo administrativo disciplinar, dela resultando a aplicação de penalidade de repreensão verbal ou escrita, ou suspensão de até trinta dias.

Considerando a sistemática estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 491/2010, Maria está: 

  • totalmente errada, o mesmo ocorrendo com Antônia e Janaína;
  • parcialmente errada, enquanto Antônia e Janaína estão totalmente certas;
  • totalmente certa, enquanto Antônia e Janaína estão totalmente erradas;
  • totalmente errada, enquanto Antônia está totalmente errada e Janaína, totalmente certa;
  • parcialmente errada, enquanto Antônia está totalmente certa e Janaína, totalmente errada.
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