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#1696640

Na Lei Complementar Estadual nº 412 de 26/06/2008, no Art.27, entende-se como base do salário de contribuição o subsídio do cargo efetivo, em parcela única, o vencimento do cargo efetivo acrescido, EXCETO:

  • das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
  • da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
  • dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
  • dos proventos.
  • das pensões.
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