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#2770949

Referente à Lei Complementar nº 116 de 11 de janeiro de 2011, é INCORRETO afirmar:

  • Art.4º. O assédio moral, conforme gravidade da falta, será punido com: I- repreensão e II- demissão.
  • Art. 7º. A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos: I- dois anos para a pena de repreensão e suspensão; II- cinco anos, para penas de demissão.
  • Art. 11. O Estado providenciará, na forma de regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.
  • Art. 8º. A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.
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