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#1628609

Joana, segurada do Regime Próprio da Previdência Social do Distrito Federal, era ocupante de cargo público em atividade em Brasília quando sofreu acidente em serviço e foi considerada incapaz de readaptação para o desempenho das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que a acometeu, tendo sido a ela concedida aposentadoria por invalidez. Em conformidade com a Lei Complementar Distrital no 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio da Previdência Social do Distrito Federal, referida aposentadoria deve ser paga a Joana, com base na legislação vigente, 

  • a partir do momento em que foi verificada a condição de incapacidade mediante exame médico-pericial do órgão competente, sendo seus proventos integrais.
  • a partir da data da publicação do respectivo ato, sendo seus proventos integrais.
  • a partir da data da publicação do respectivo ato, sendo seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • a partir do momento em que foi verificada a condição de incapacidade mediante exame médico-pericial do órgão competente, sendo seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • nos primeiros 15 dias consecutivos ao seu afastamento pelo Tesouro do Distrito Federal, sendo seus proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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