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#1632074

Conforme a Lei Estadual n.º 4.620/2005, a função de chefia de serventia judicial de primeira instância é de livre indicação do magistrado titular, 

  • podendo ser ocupada por analista judiciário ou técnico de atividade judiciária, sem especialidade, sendo vedada a nomeação de pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.
  • podendo ser ocupada por analista judiciário ou técnico de atividade judiciária, desde que tenha especialidade, sendo vedada a nomeação de pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.
  • devendo ser ocupada por analista judiciário, sem fatos desabonadores em sua folha funcional, na forma de resolução estabelecida pelo Conselho da Magistratura.
  • devendo ser ocupada por analista judiciário, podendo ser nomeada pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.
  • devendo ser ocupada por técnico de atividade judiciária, podendo ser nomeada pessoa que esteja respondendo por ato de improbidade administrativa.
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