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#2678159

Para se determinar o montante do imposto devido, é essencial identificar a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, a Base de Cálculo do ICMS será

  • a soma das seguintes parcelas: valor da mercadoria (FOB, em dólares americanos, multiplicado pelo câmbio do dia do desembaraço, na cotação divulgada pelo Banco Central), impostos (IPI) e valores pagos ao porto ou armazém (capatazia, movimentação e armazenagem), na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior.
  • o valor total da venda, deduzidos o Imposto sobre Operações Financeiras (federal) e os juros cobrados, na venda de bens, mercadorias e serviços a prazo, na hipótese de venda de bens e mercadorias no mercado interno.
  • o valor da operação de saída, acrescido do percentual de 50%, ou será o valor indicado nos documentos encontrados com a mercadoria, o que for maior, na hipótese de mercadoria encontrada desacompanhada de documentação fiscal idônea, na remessa para industrialização, ou na simples entrega.
  • calculada, levando-se em consideração que: (i) o valor do ICMS é por dentro, (ii) os valores de frete e seguros já pagos, devem ser incluídos, (iii) o valor do IPI deve ser acrescentado quando o destinatário não for contribuinte do IPI ou do ICMS, e (iv) o valor do IOF deve ser deduzido.
  • o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo.
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