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#2678158

Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, ocorrerão, com suspensão do ICMS, as

  • remessas de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 1 ano, contado das datas das respectivas saídas, prorrogável por mais 120 dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda e terceira prorrogações, de igual prazo, a critério do Chefe do Posto Fiscal de Fronteira ou do Gerente de Tributação, conforme o caso.
  • saídas internas ou interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, inclusive de veículos, computadores, telefones celulares, moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 48 horas, contadas do momento da emissão da respectiva Nota Fiscal de saída.
  • saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento de produtor, para estabelecimento de Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado.
  • saídas de minério, "pellets", sucata e resíduo, em operações internas, com destino a comercialização ou industrialização.
  • saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores ou de Consumo, para estabelecimento da própria Cooperativa, de Cooperativa Central e de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte, ou para outra Cooperativa.
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