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#3494729

Compete à autoridade sanitária, segundo o Código Sanitário do Estado de São Paulo – Lei Estadual no 10.083/98, lavrar o auto de infração. Esse documento é lavrado em três vias, no mínimo, e deve conter:

  • a aplicação imediata da penalidade de interdição do estabelecimento autuado.
  • o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos.
  • o prazo de 30 dias para a defesa ou impugnação do auto de infração.
  • o prazo de 15 dias para a interposição de recurso.
  • a penalidade imposta e seu fundamento legal.
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