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#1872485

Leia o caso hipotético a seguir.


M., servidora pública estadual, com exercício efetivo e ininterrupto nas suas funções desde 30 de outubro de 2020, planeja requerer à administração pública o seu direito ao gozo de férias para o ano de 2022.


De acordo com a lei estadual n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020, para a concessão das férias, deverá ser cumprida, dentre outras, a seguinte condição: 

  • tem direito a 30 dias de férias, que não podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, sob pena de serem concedidas de ofício, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
  • para o primeiro período aquisitivo de férias, deverá ter cumprido doze meses de exercício, computado o tempo de serviço prestado anteriormente à Administração estadual direta, autárquica e fundacional, desde que entre os períodos não haja interrupção de exercício por prazo superior a trinta dias.
  • deve ser levada à conta qualquer falta ao serviço, tendo em vista o diminuto lapso temporal do seu exercício efetivo e ininterrupto junto à administração pública estadual.
  • poderão ser parceladas em até dois períodos, desde que assim requeridas pela servidora e no interesse da administração pública, contanto que nenhum deles seja inferior a cinco dias.
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