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#3166361

O Art. 3º da Lei estadual nº 12.736/2023 dispõe, nesses termos, que:

“Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado”.

Ao tratar desse conteúdo, a referida Lei deve dispor também sobre:

  • parâmetros para redução das desigualdades inter-regionais;
  • diretrizes relativas à execução dos programas de duração continuada;
  • objetivos relativos às despesas de capital e outras delas decorrentes;
  • limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Judiciário;
  • programação de despesas relativas à dívida pública, mobiliária e contratual.
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