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#3149197

A Constituição do Estado do Paraná estabeleceu que o número de vereadores é proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites:

a) até quinze mil habitantes, nove vereadores;
b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze vereadores;
c) de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze vereadores;
d) de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze vereadores;
e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete vereadores;
f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove vereadores;
g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores;
h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco vereadores;
i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete vereadores;
j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove vereadores;
l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um vereadores;
m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

Diante do exposto, de acordo com Constituição do Estado do Paraná e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o referido dispositivo é

  • constitucional, pois é reprodução da norma prevista na Constituição Federal de 1988.
  • inconstitucional, pois caberá ao Município estabelecer o número de vereadores, independentemente do número de habitantes.
  • inconstitucional, pois os limites máximos previstos estão diversos da Constituição Federal de 1988.
  • constitucional, pois apesar de diferir da Constituição Federal de 1988, a Constituição Estadual tem autonomia para estabelecer os limites máximos de vereadores em seus municípios.
  • constitucional, pois apesar de ser similar à norma prevista na Constituição Federal, a Constituição Estado poderia ter reduzido o limite máximo de vereadores para os seus Municípios.
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