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#1967452

As Comissões Parlamentares de Inquérito criadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,

  • poderão convocar o Procurador-Geral do Estado para prestar informações a respeito de assunto de sua competência relacionado ao objeto da comissão parlamentar de inquérito.
  • poderão determinar busca e apreensão de documentos, desde que imprescindíveis ao objeto investigado, obedecidos os princípios da colegialidade e da proporcionalidade.
  • não poderão funcionar, concomitantemente, em mais de três Comissões.
  • serão criadas mediante requerimento de um sexto dos membros da Assembleia Legislativa e gozarão de poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno.
  • serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, uma vez aprovado por maioria no plenário da mesma, e gozarão de poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno.
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